DECISÃO EDIMILSON SOARES DA COSTA, condenado a cumprir prestação de serviços à comunidade e a pagar mu… — REsp REsp 2226997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIMILSON SOARES DA COSTA, condenado a cumprir prestação de serviços à comunidade e a pagar multa por porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por considerar que foi violado o art.
- 158 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi mantida sem a realização do exame de corpo de delito, obrigatório para crimes que deixam vestígios.
- Além disso, requer a redução da pena de multa, por ser desproporcional à pena privativa de liberdade).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
EDIMILSON SOARES DA COSTA, condenado a cumprir prestação de serviços à comunidade e a pagar multa por porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por considerar que foi violado o art. 158 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi mantida sem a realização do exame de corpo de delito, obrigatório para crimes que deixam vestígios.
Além disso, requer a redução da pena de multa, por ser desproporcional à pena privativa de liberdade).
Decido.
Confirmo a admissibilidade do recurso especial, de forma parcial.
Acerca da tese de violação do art. 158 do CPP, por ausência de laudo pericial da arma e projéteis, consta do acórdão recorrido:
.. para a incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime. Ademais, com base no auto de apreensão .. tem-se comprovado que se tratava de uma a espingarda Rossi, coronha madeira, calibre .24, com nove munições intactas da marca CBC, calibre .24 . É de ressaltar que a arma foi apreendida em poder do apelante, cujo ato praticado - portar sem determinação legal ou regulamentar, caracteriza porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Assim, verifica-se que o porte de arma de fogo, situação aqui evidenciada, representa fato típico, e por se configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples portar, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista, que o dano é presumido.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Conforme o permissivo das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, é possível negar provimento ao recurso especial por decisão monocrática do relator, uma vez que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito" (AgRg no HC n. 977.508/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
[trecho intermediário suprimido]
jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial" (HC n. 602.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
A defesa aduz ainda que a multa deve ser reduzida "para que haja proporcionalidade com pena privativa de liberdade" (fl. 222). No ponto, não verifico o prequestionamento, pois essa matéria não foi objeto de apelação ou de considerações no acórdão recorrido. Ademais, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência das razões recursais, que não apontam especificamente um dispositivo violado nem demonstram eventual violação federal, uma vez que a sanção pecuniária foi fixada no mínimo legal (art. 49 do CP), em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.