ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2226954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (arts.
- 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ), nos termos do voto da Sra.
- Ministra Relatora, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor".
- Por unanimidade, determinar a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor". Por unanimidade, determinar a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SÉRGIO GAZZA NETO e NATHALIA CARVALHO CAVIQUIOLI GAZZA, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas ajuizada pelos ora recorrentes a GUESTIER SANTA HELENA EMPREENDIMENTO 1 SPE LTDA em 28/5/2024.
Sentença: de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ré, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. 1. Ação de rescisão contratual ajuizada por adquirentes contra a vendedora julgada procedente, declarando-se
[trecho intermediário suprimido]
imediato do tema, proponho a afetação dos presentes recursos especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC para que a Segunda Seção se manifeste sobre o seguinte tema, assim delimitado: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor."
Proponho, em adição, nos termos do art. 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
Comunique-se, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do art. 1.038, III, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.