DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Alceu Martins Borba contra acórdão… — RHC RHC 222694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Alceu Martins Borba contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e vias de fato em contexto de violência doméstica.
- Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema.
- Aduz que o recorrente encontra-se preso há mais de 45 dias, não havendo fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, e que a decisão deixou de examinar de forma pormenorizada a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 12194, 5560, 7929, 10949, 4355, 3402, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Alceu Martins Borba contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e vias de fato em contexto de violência doméstica.
Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema.
Aduz que o recorrente encontra-se preso há mais de 45 dias, não havendo fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, e que a decisão deixou de examinar de forma pormenorizada a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Ressalta, ainda, a situação de extrema vulnerabilidade do recorrente, que é dependente químico e vive em situação de rua, necessitando de tratamento e amparo social, e não de encarceramento.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 60-67), prestadas as informações (fls. 74-97), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 102):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, impedindo o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De resto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca das questões aqui trazidas, consta do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (fls. 30-34, grifei):
5 - PRELIMINAR: o APF não constitui processo judicial ou administrativo, mas mero documento elaborado
[trecho intermediário suprimido]
A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das vítimas.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo penal.
(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.