DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DOS ANJOS MARC… — RHC RHC 222693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DOS ANJOS MARCOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada após a representação da autoridade policial em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 344 do Código Penal, em razão da notícia de que ele teria intimidado e ameaçado familiares da vítima dos fatos narrados no processo em que se apura o crime de homicídio (ação penal n.
- No presente recurso, sustenta, em síntese, que a desproporcionalidade da medida cautelar, a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DOS ANJOS MARCOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada após a representação da autoridade policial em razão da suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, em razão da notícia de que ele teria intimidado e ameaçado familiares da vítima dos fatos narrados no processo em que se apura o crime de homicídio (ação penal n. 5001919-07.2021.8.21.0142).
No presente recurso, sustenta, em síntese, que a desproporcionalidade da medida cautelar, a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Além disso, alega a ausência de contemporaneidade visto que o suposto fato, embora revelado recentemente, teria ocorrido há mais de dois anos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de conceder a liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 58-61).
As informações foram prestadas (fls. 76-78).
O Ministério Público Federal, às fls. 79-90, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 17-18 - grifei):
A medida postulada pela Autoridade Policial toca em ponto sensível das garantias constitucionais asseguradas à população, notadamente no que concerne aos direitos à liberdade, de presunção de inocência e inviolabilidade de domicílio, direitos fundamentais, com natureza de cláusulas pétreas que impõem respeito e obediência.
Sabe-se que o princípio da presunção de inocência, exposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, está alicerçado na premissa de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Nessa esteira, a prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade.
E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: i) pressupostos do art. 312, CPP (indícios de
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar a necessidade da prisão preventiva, pois a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação c autelar no momento da decisão.
Por fim "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.