DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE VERGARA BARBOSA com fundamento no art — REsp REsp 2226902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE VERGARA BARBOSA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, c.c 61, I, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3416, 4305, 10925, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE VERGARA BARBOSA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5018077-09.2021.8.21.0023.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, c.c 61, I, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 89).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIÁVLE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Materialidade e autoria do crime de furto suficientemente comprovadas nos autos. O réu subtraiu o aparelho celular da vítima, sendo preso em flagrante, logo após o fato, ainda na posse do bem subtraído. Prova oral colhida em juízo que confirma os termos do inquérito policial. Condenação mantida.
2. Incabível o reconhecimento da minorante da tentativa, visto que ocorreu o desapossamento do bem da vítima. Havendo a disponibilidade do objeto subtraído (Teoria da Amotio), ainda que por curto espaço de tempo, trata-se de crime consumado. Tema Repetitivo 934 do STJ.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida acima do mínimo, diante dos maus antecedentes, considerando que o réu possui condenações definitivas além daquela considerada para fins de reincidência. Na segunda etapa, confirmada a agravante da reincidência. Penas definitivas mantidas. Regime semiaberto confirmado.
4. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.
5. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO." (fl. 162)
Em sede de recurso especial (fls. 165/172), a defesa apontou violação aos artigos 59 e 61, do CP , ao argumento de que não há fundamentação idônea a justificar a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a um
[trecho intermediário suprimido]
Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.