DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Univer… — REsp REsp 2226883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), com fundamento no art.
- Na origem, o Sindicato Recorrente propôs execução individualizada de sentença coletiva (Processo n.
- 0063635-20.1999.4.02.5101), na qualidade de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 3,17%.
- A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), opôs embargos alegando excesso de execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal (CF).
Na origem, o Sindicato Recorrente propôs execução individualizada de sentença coletiva (Processo n. 0063635-20.1999.4.02.5101), na qualidade de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 3,17%. A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), opôs embargos alegando excesso de execução.
Após decisão de primeira instância que determinou a compensação de valores pagos administrativamente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato. Conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SINTUFRJ. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225- 45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a remessa dos autos novamente ao contador para que apure os valores porventura devidos aos autores, subtraindo-se as rubricas indicadas pela UFRJ, caso ainda não tenham sido abatidas dos cálculos
2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635- 0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.
3. O pagamento que ocorreu por conta da decisão judicial no processo coletivo (implementação do reajuste de 3,17% - obrigação de fazer) diz respeito ao mesmo objeto da obrigação de pagar, ou seja, o reajuste de 3,17%, ora tratado nos autos. Possibilidade de compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial.
4. Não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019; STJ, 2ª
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Por fim, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. No mesmo sentido do acórdão recorrido, são os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.732.953 /RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. Também a recente decisão : REsp n. 2.223.849, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.