DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO REGIS DA CON… — RHC RHC 222685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Infere-se dos autos que, no dia 18/6/2025, o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu conhecimento em parte e, nesta extensão, foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626834-75.2025.8.06.000).
Infere-se dos autos que, no dia 18/6/2025, o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 16, § 1º, I, e 17 da Lei n. 10.826/2006, no art. 180 do Código Penal e no art. 4º, A, da Lei n. 1.521/1951, termos em que foi denunciado. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu conhecimento em parte e, nesta extensão, foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 78/79):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade. Prisão decretada em razão de suposta participação em esquema de repasse de armas e munições a líder de facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a suficiência ou não de medidas cautelares diversas; e (iii) avaliar a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, art. 180 do CP e art. 4º da Lei nº 1.521/1951), supostamente praticados no contexto de auxílio à facção criminosa.
4. Prova da materialidade e indícios de autoria demonstrados por depoimentos, apreensão de armas e munições, laudos periciais e extração de dados de aparelho celular, evidenciando comércio e circulação de armamentos.
5. Medidas cautelares diversas insuficientes para neutralizar o risco concreto de fomento à estrutura bélica da organização criminosa.
6. Princípio da homogeneidade inaplicável antes da sentença condenatória, sendo incabível presumir regime prisional futuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, especialmente em contexto de repasse de armas
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto.
4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.