DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALCOA ALUMÍNIO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para a cobrança de débito de ICMS, no valor originário de R$ 1.681.389,18.
- Contribuinte que apresentou embargos à execução, tendo sido julgado parcialmente procedente para "(..) declarar a nulidade da cobrança correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor total apontado no auto de infração nº 01.119441-2 (..)" .
- Estado que, em razão do decido, apresentou CDA substitutiva do crédito na execução fiscal, no valor de R$ 197.244,89.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALCOA ALUMÍNIO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 263/266e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para a cobrança de débito de ICMS, no valor originário de R$ 1.681.389,18.
2. Contribuinte que apresentou embargos à execução, tendo sido julgado parcialmente procedente para "(..) declarar a nulidade da cobrança correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor total apontado no auto de infração nº 01.119441-2 (..)" .
3. Estado que, em razão do decido, apresentou CDA substitutiva do crédito na execução fiscal, no valor de R$ 197.244,89.
4. Contribuinte que efetuou o pagamento do débito com fulcro na Lei Complementar nº 189/2020.
5. Sentença de extinção da execução fiscal sem condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios.
6. Apelação da executada, pleiteando o recebimento de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, tendo em vista a redução do débito nos autos dos embargos.
7. Apelação da executada desprovida pela relatora.
8. Agravo interno interposto pela contribuinte.
9. Na decisão monocrática foi demonstrada que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente da arbitrada nos embargos à execução.
10. Como também que, em que pese tenha havido a redução do tributo nos autos dos embargos à execução - onde sagrou-se parcialmente vencedora -, subsistiu saldo remanescente na execução fiscal. Saldo este que foi pago administrativamente pela contribuinte após a substituição da CDA nos autos da execução fiscal.
11. Ou seja, foi evidenciado que a contribuinte deu causa à instauração da execução fiscal, bem como que a quitação administrativa posterior do débito equivaleu ao reconhecimento do pedido.
12. Além disso, foi mencionado que, ainda que não incidisse o princípio da causalidade, aplicar-se-ia o art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 189/2020 que estabelece, como condição para que o devedor adira ao programa de parcelamento, a renúncia de qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito.
13. Apesar disso, a recorrente apresentou este agravo interno sem acrescentar qualquer argumento que ilidisse as razões antes expostas.
14. O artigo 1021, §1º, do CPC é peremptório no sentido de que o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
15. Destaca-se que a impugnação específica é
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.