DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DETERMINAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No processo de E em que o mandado tem ordem de xecução para pagamento, penhora e avaliação não se viabiliza o seucitação cumprimento por meio dos correios.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11785, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 55/56e):
AGRAVO INTERNO. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA PROVENIENTE DO TCE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 642 DO STF. MULTA IMPUTADA A GESTOR ESTADUAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. ART. 829, §1º, DO CPC. MENÇÃO EXPRESSA À CITAÇÃO POR MANDADO. DETERMINAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- No processo de E em que o mandado tem ordem de xecução para pagamento, penhora e avaliação não se viabiliza o seucitação cumprimento por meio dos correios. O ato exige atuação de oficial de justiça que pode realizá-la com hora certa quando há ocultação do executado ou a via dos editais quando se encontra em lugar desconhecido, nos termos dos art. 829 e art. 830 do CPC/15.
- "Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829, § 1º, do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Impossibilidade de citação postal". (TJRS - Agravo de Instrumento" Nº 70084066950, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-07-2020).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a possibilidade de citação postal em sede de execução de título extrajudicial.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 122e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
Não se pode
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.