DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela União.
- O cerne da questão cinge-se a verificar o alcance subjetivo do título judicial exequendo, ajuizado por associação, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual, bem como se teria se consumado a prescrição da pretensão para impugnação do procedimento de demarcação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091, 10093, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 63/64e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO APRECIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela União.
2. O cerne da questão cinge-se a verificar o alcance subjetivo do título judicial exequendo, ajuizado por associação, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual, bem como se teria se consumado a prescrição da pretensão para impugnação do procedimento de demarcação.
3. In casu, trata-se de execução individual do título originário da ação civil pública nº 0004674- 42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico - AMAR, na qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da associação para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos.
4. Considerando-se as especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade do procedimento de demarcação em comento, produzindo, portanto, efeito ultra partes, tem-se que a legitimidade ativa do exequente individual não se condiciona à sua eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel situado naquela região, cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ACP de origem.
5. A tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento.
6. Estando o imóvel dos Exequentes/Agravados inseridos no âmbito geográfico abrangido pelo título executivo formado na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), resta evidenciada sua legitimidade ativa ad causam.
7. Inviável a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.