DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE PEREIRA DE ALVARENGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS (fls.
- 109/125) em face da sentença de 8/08/2014 (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1.407.613/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE PEREIRA DE ALVARENGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 178/176e):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COM TEMPO URBANO. TEMPO RURAL NÃO. COMPUTADO PARA CARENCIA DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS (fls. 109/125) em face da sentença de 8/08/2014 (fls. 94/98) do Juízo da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, que, em ação ajuizada em 01/07/2013, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/07/2012 (DER).
1.1. Em suas razões, o INSS alega inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Para a concessão da tutela antecipada; não cumprimento da carência para" a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; impossibilidade de computo do período rural anterior à lei 8.21W91 para efeito de carência e formação do coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição; inexistência de início de prova material das atividades rurais alegadas.
2. Aposentadoria. Modalidades. Considerações constantes no voto.
3. Nos termos, da sentença, foi concedida a aposentadoria por tempo ,de contribuição ao autor com reconhecimento de tempo rural de 07/07/1959 a 31/12/1999 (40 anos, 5 meses e 25 dias), somado aos períodos urbanos de 02/04/2001-19/06/2001,04/03/2002-31/08/2004," 24/06/2005-30/11/2005, 01/2/2006-30/12/2006, 03/03/2008-03/06/2008, 02/03/2009- 02/07/2009 (4 anos 7 meses e 25 dias). Data de nascimento em 7/07/47, 65 anos em 2012. DER: 09/07/2012.
4. TEMPO RURAL: Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (§3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; Súmulas 27 deste Tribunal, 149 do STJ e 34 da TNU).011976 5. Documentação: Certidão de casamento realizado em 1986, na qual consta a profissão do , autor como lavrador (fl. 18); Documento da terra do pai do autor (fl. 21/22); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ferros MG, com data de admissão em 03/10/1983. á 6. As testemunhas ouvidas, fls. 91/93, afirmaram o labor rural
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ):
"somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 114/423e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.