DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2226776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Tendo sido reconhecido aos exequentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação do pagamento ao período de abril/1994 a dezembro de 1996, é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada.
- A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 420):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUZIDOS.
1. Tendo sido reconhecido aos exequentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação do pagamento ao período de abril/1994 a dezembro de 1996, é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes.
3. Porém, não obstante o afastamento da limitação temporal à vigência da Lei nº 9.421/96, deve ser observado que o reajuste de 11,98% incide sobre a folha dos membros da Magistratura e Servidores até que verificada a efetiva reestruturação da carreira que, no caso dos magistrados federais, dos servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal ocorreu por força das Leis nºs 10.474, 10.475 e 10.476, todas de 2002.
4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.
5. Com efeito, o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante.
6. Assim sendo, levando-se em consideração a natureza da demanda, bem como que os presentes embargos versam sobre matéria de pequena complexidade, devem
[trecho intermediário suprimido]
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
In casu , a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e 28 da Lei n. 9.868/1999, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Impende acrescentar que a União limitou-se apontar ofensa genérica acerca dos referidos dispositivos legais, sem, contudo, indicar de forma clara e precisa qual a pertinência temática deles com o caso sub judice, haja vista que nada disciplinam acerca das diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte recorrida. Logo, também incide na espécie a Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.