DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com arrimo no permis… — REsp REsp 2226775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- 11, I E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
- A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014, 13237, 10023, 14241, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 915/916):
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
[trecho intermediário suprimido]
das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, nada obsta o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo tal possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância.
Por outro lado, se não for para perseguir a reparação (remanescente) do dano, e sim, para converter (em si) a ação de improbidade em ação civil pública de caráter geral, tenho que essa conversão deve se operar no primeiro grau e antes de ser proferida a sentença.
No caso concreto, houve a indicação do dano ao erário na inicial e o pedido de reparação do suposto prejuízo, a evidenciar a aplicação do Tema 1.089 do STJ à espécie.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa destinada ao exame da pretensão ressarcitória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.