DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEBER ALFREDO DE SENAS com fundamento no art — REsp REsp 2226752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEBER ALFREDO DE SENAS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Rejeição da matéria preliminar e, quanto ao mérito, recurso defensivo não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEBER ALFREDO DE SENAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1523635-28.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fls. 220/226).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas por ilegalidade da diligência policial, realizada sem fundada suspeita para a abordagem do acusado. Rejeição. Recurso defensivo que, no mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração de aumento pela reincidência específica e o abrandamento do regime prisional, aplicando-se a detração. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu, nos moldes em que proferida. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Cômputo da detração matéria do Juízo das Execuções. Rejeição da matéria preliminar e, quanto ao mérito, recurso defensivo não provido." (fl. 316)
Em sede de juízo de retratação, mantiveram a decisão anteriormente proferida. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa. Artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil. Apreciação pela Turma Julgadora, exclusivamente, quanto à possibilidade de aumento na fração de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência específica. Precedente da jurisprudência do STF e inexistência de súmula vinculante em sentido contrário. Decisão mantida em sede de Juízo de retratação." (fl. 371)
Em sede de recurso especial (fls. 341/354), a defesa apontou violação ao art. 244 do CP, porque a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, vez que, no caso, o fato motivador da abordagem foi a fuga ao visualizar os policiais, o que não supre a justa causa para revista.
Em seguida, apontou violação aos arts. 59 e 61, I do CP porque os maus antecedentes decorrem de condenação muito antiga com pena extinta em 2014 (autos 0043013-32.2011.8.26.0562), devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. Subsidiariamente, requer a adoção de fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na pena-base. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
perfeita consonância com a lei em vigor, bem assim com forte corrente doutrinária e jurisprudencial, inclusive do C. Supremo Tribunal Federal." (fl. 375)
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Mantida a pena estabelecida pelo Tribunal a quo na primeira fase (5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa). Na segunda fase, presente agravante da reincidência específica, com base no Tema 1.172 do STJ, aumento a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer a pena imposta ao recorrente no patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime prisional fixado pelas instâncias de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.