DECISÃO JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 222673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática, em 14/4/2025, do delito de tráfico de drogas e de posse de munição de uso permitido - haveria sido proferida de forma oral e registrada apenas por meio audiovisual.
- Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
- O termo de audiência consignou a decisão do Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 7928, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5161575-48.2025.8.21.7000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática, em 14/4/2025, do delito de tráfico de drogas e de posse de munição de uso permitido - haveria sido proferida de forma oral e registrada apenas por meio audiovisual.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
O termo de audiência consignou a decisão do Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 12):
Na data acima, nesta sala de audiências do Foro de Torres, na presença da Exma. Sra. Dra. Marilde Angélica Webber Goldschmidt, MMª. Juíza de Direito, foi aberta a audiência. Presente o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Dr. Marcelo Simões. Feito os pregões de estilo, presente o flagrado. Presente o Defensor Público, Dr. Rodrigo Noschang. Realizou-se audiência pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS, consistente na gravação digital dos depoimentos e demais atos realizados na solenidade. Ficando as partes cientificadas que a prova oral produzida e os debates orais serão gravados por meio de registro audiovisual, sendo vedada a sua divulgação não-autorizada (art. 385-A, §§ 1º, 3º e 4º, da CNJCGJ). A seguir, pela MM. Juíza foi dito que: antes de iniciado o ato, foi oportunizada ao flagrado a sua entrevista reservada com seu Defensor aqui presente e, na sequência, procedeu-se à oitiva do custodiado a qual, conforme já referido, restou gravada pelo sistema audiovisual CISCO. No silêncio, será presumida a concordância com o termo. Ato contínuo, o Ministério Público ratificou a promoção do evento 15, DOC1 , manifestando-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva do custodiado, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A Defesa ratificou a petição do evento 18, DOC1, postulando a liberdade provisória ou, alternativamente, prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pela MM. Juíza foi dito que: passou a analisar o APF, oportunidade em que este foi HOMOLOGADO, pois preenchidas as formalidades legais. Analisando a necessidade e/ou adequação da prisão em relação ao flagrado, decidiu, conforme fundamentos expendidos e gravados, pela decretação da prisão preventiva de JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA. Expeça-se
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta do delito , trouxe novos elementos para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Porém, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário , in limine, para tornar sem efeito o decreto preventivo, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.