DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art — REsp REsp 2226710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, com posterior pedido de redirecionamento à sócia Tassiane de Oliveira Borba, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade.
- Deu-se à causa o valor de R$ 335.489,08 (trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos).
- A sócia apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, haja vista que ingressou no quadro societário apenas em 2017, após a presumida dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800628/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5980, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, com posterior pedido de redirecionamento à sócia Tassiane de Oliveira Borba, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Deu-se à causa o valor de R$ 335.489,08 (trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos).
A sócia apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, haja vista que ingressou no quadro societário apenas em 2017, após a presumida dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2015.
O juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto pela contribuinte foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO QUE NÃO DETINHA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE NO MOMENTO DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. TEMAS N. 962 E 981 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
O ESTADO DE SANTA CATARINA alega violação dos arts. 4º, V, e § 2º, da Lei 6830/1980, 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e 85 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que a dissolução irregular da empresa ocorreu em 2017, quando a recorrida já figurava como sócia-administradora, sendo, portanto, legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra ela. Acrescenta que a presunção de dissolução irregular em 2015 foi afastada pela continuidade das atividades da empresa em outro endereço.
Adiante, afirma ofensa ao art. 85 do CPC, justificando, em resumo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, em função do proveito econômico inestimável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 89/102.
É o relatório. Decido.
Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu, em suma, que houve dissolução irregular da pessoa jurídica em 2015, por deixar de funcionar no endereço indicado ao Fisco, e que a sócia ingressou na sociedade em 2017, o que desautorizaria o redirecionamento da execução fiscal, conforme excertos do acórdão recorrido:
(..)
No caso em análise, tem-se que a empresa C & M Indústria de Calçados Ltda ME
[trecho intermediário suprimido]
recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.
(..)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.