DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2226693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0004596-03.2019.8.24.0039, assim ementado (fl.
- Recursos de apelação das defesas contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art.
- As questões em discussão consistem em aferir se (i) cabe a fixação da fração máxima ou de 1/2 para o tráfico privilegiado; (ii) alterando-se a fração da benesse, é possível a definição do regime aberto e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos; e (iii) é possível a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Apelo de Roberto conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO DE MELO DE LIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004596-03.2019.8.24.0039, assim ementado (fl. 342):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação das defesas contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) cabe a fixação da fração máxima ou de 1/2 para o tráfico privilegiado; (ii) alterando-se a fração da benesse, é possível a definição do regime aberto e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos; e (iii) é possível a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apreciou a questão relativa à detração aventada pela defesa do réu Leandro. Inobstante tal omissão, a defesa quedou-se inerte quanto ao tratamento da matéria nos aclaratórios opostos na origem, de modo que o tratamento da matéria diretamente nesta Corte, sem exame do Juízo singular, implicaria em indevida supressão de instância. Ademais, ausência de ilegalidade, já que as medidas cautelares impostas ao réu não ensejaram notória restrição da liberdade. 4. A quantidade, diversidade e natureza das drogas, aliadas ao contexto flagrancial, que envolve a apreensão de petrechos da traficância e considerável montante em espécie, autorizam a fração mínimo de 1/6 (um sexto) para o benefício do tráfico privilegiado. 5. Diante da manutenção da reprimenda irrogada na sentença, naturalmente, inviável a modificação do regime ou a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Leandro conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Apelo de Roberto conhecido e não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do
[trecho intermediário suprimido]
incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Com igual conclusão: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; e AgRg no AREsp 2468747/ MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024.
Além disso, no ponto em voga, a defesa novamente deixa de impugnar os fundamentos apresentados pela Corte de origem, pois limitou-se a genericamente sustentar que o período que o recorrente permaneceu sob medidas cautelares diversas da prisão deve ser considerado para fins de detração penal (fl. 364).
Assim, reitero que a ausência de impugnação direta e pormenorizada de todos os pilares do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.