DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nadir Antônio Stein contra decisão que deu prov… — REsp REsp 2226658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nadir Antônio Stein contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão, com ofensa dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e requer efeitos modificativos (fls.
- Aduz que a sentença da ação individual transitou em julgado em 11.10.2014, razão pela qual a suspensão determinada no Tema 1.290/STF não se aplicaria ao presente cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nadir Antônio Stein contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão, com ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e requer efeitos modificativos (fls. 316-318).
Aduz que a sentença da ação individual transitou em julgado em 11.10.2014, razão pela qual a suspensão determinada no Tema 1.290/STF não se aplicaria ao presente cumprimento de sentença.
Sustenta erro de interpretação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, transcrevendo trechos do ato que decretou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes ( ) inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (fls. 319-321), para concluir que: i) o alcance restringe-se a processos pendentes de julgamento do mérito; e ii) liquidações e cumprimentos provisórios vinculados aos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça na ação coletiva, hipótese que não se aplicaria ao caso concreto.
Alega afronta aos arts. 502 e 535, § 5º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por suposta violação da coisa julgada ao suspender o cumprimento de sentença sem ação rescisória válida (fls. 318-324).
Aponta, ainda, que a causa de pedir do caso concreto é mais ampla, abrangendo o Plano Verão (janeiro a maio de 1989), o Plano Collor de abril de 1990 e pedido de devolução do indébito com os mesmos juros remuneratórios contratados, o que reforçaria a não incidência da suspensão (fl. 323). Formula pedido de reforma com efeitos modificativos, para revogar a suspensão e sanar a omissão indicada (fls. 324-325).
Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 330.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Com efeito, consta na decisão embargada que, em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada, no Recurso Extraordinário nº
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.