DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACLAIR JOSÉ FERREIRA DE MACHADO e ILEN MARES CARLI… — REsp REsp 2226645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACLAIR JOSÉ FERREIRA DE MACHADO e ILEN MARES CARLINDO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para corrigir erro material.
- Em suas razões recursais, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- 1º e 29 do CP; e 386, 619 e 664, parágrafo único, do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACLAIR JOSÉ FERREIRA DE MACHADO e ILEN MARES CARLINDO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1.937-1.945).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para corrigir erro material.
Em suas razões recursais, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, II, 11 e 12, I, da Lei 8.137/1990; 112, I, e 142 do CTN; 1º e 29 do CP; e 386, 619 e 664, parágrafo único, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) os réus não praticaram nenhuma fraude, existindo apenas uma divergência de interpretação entre o Fisco e os contribuintes sobre o ICMS-ST; (II) não haveria demonstração do dolo; (III) a prova pericial indicaria a ausência de dano ao erário; (IV) enquanto substituída tributária, a empresa dos réus não era responsável pelo recolhimento do tributo; (V) o indeferimento da perícia complementar configuraria cerceamento de defesa; (VI) não caberia a fixação de valor indenizatório mínimo; (VII) o Estado revogou as normas tributárias supostamente descumpridas pela empresa; e (VIII) o Tribunal local não teria examinado todos os argumentos defensivos.
Com contrarrazões (fls. 2.109-2.126), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.127-2.128).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2.148-2.149).
É o relatório.
Decido.
Deixo de examinar as nulidades suscitadas, porque a análise do mérito da causa favorecerá a parte a quem aproveitaria o reconhecimento das alegadas máculas, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (aplicável analogicamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP).
Ao condenar os réus, o Tribunal local se pautou unicamente em suas posições societárias, indicando a função de sócios-administradores e presumindo por isso sua responsabilidade. Veja-se (fl. 1.938):
"Igualmente, a autoria sobressai cristalina da prova documental produzida no decorrer da instrução processual que demonstra, estreme de dúvidas, que os apelantes eram sócios administrador da empresa MEDMAIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, atualmente MEDMAIS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 10.583.596/0001-53 , durante o período em que os fatos ocorreram, sendo, pois, responsáveis pela conduta delitiva (contrato social e respectivas alterações (evento 1, DOC25 fls. 4-7; 11-15; 18-24)".
Ou seja: a única prova de autoria e dolo indicado no aresto foi a existência do "contrato social e
[trecho intermediário suprimido]
diante de uma denúncia genérica, que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).
Assim, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica dos acusados, o simples apontamento de que eles administravam a sociedade empresária não supre a falta de provas da autoria e do dolo. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver os réus, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.