DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2226643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Torna-se preclusa a discussão sobre distribuição das verbas sucumbenciais quando a questão já foi decidida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte e, neste caso, o recurso não deve ser conhecido quanto a esta impugnação.
- A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo, em virtude da inação da parte autora ou exequente para dar regular andamento aos atos que lhe demandam o alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais.
- A extinção do cumprimento de sentença em decorrência da prescrição intercorrente tem como consequência a desconstituição das penhoras realizadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 8138-8139):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. VALORES PENHORADOS. LEVANTADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO ACEITA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se preclusa a discussão sobre distribuição das verbas sucumbenciais quando a questão já foi decidida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte e, neste caso, o recurso não deve ser conhecido quanto a esta impugnação. 2. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo, em virtude da inação da parte autora ou exequente para dar regular andamento aos atos que lhe demandam o alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 3. A extinção do cumprimento de sentença em decorrência da prescrição intercorrente tem como consequência a desconstituição das penhoras realizadas. 4. Iniciadas as tratativas para formalização de acordo com o reconhecimento da dívida pelo devedor e efetivado o regular depósito em juízo do valor monetário e se o acordo não foi aceito pelo credor, os valores penhorados ainda não disponibilizados a este devem ser restituídos à parte executada. 5. Preliminar de preclusão acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 8173-8184), a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, §5º, 924, V, e 925, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a prescrição intercorrente possui efeito ex nunc, atingindo apenas o débito remanescente, não alcançando valores já constritos e depositados em juízo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; b) os valores penhorados saíram da esfera patrimonial dos executados e foram colocados à disposição do juízo, devendo ser mantidas as constrições para abatimento do prejuízo do exequente e para evitar o enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 8222-8236.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 8273-8275), admitiu-se o recurso, admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em
[trecho intermediário suprimido]
sentido.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consequentemente, sendo válido o pagamento e/ou liberação dos valores penhorados em favor do credor, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é evidente ser indevida a devolução ao devedor dos valores penhorados muitos anos antes da decretação da prescrição intercorrente da execução.
Portanto, é necessário o provimento do apelo extremo, com vistas a reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de fls. 7425-7435, que determinou a liberação dos valores penhorados em favor do exequente, ora recorrente.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 5 68 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 7425-7435, que determinou a liberação dos valores penhorados em favor do recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.