DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON JESUS TEODORO RIBEIRO contra decisão d… — RHC RHC 222659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON JESUS TEODORO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
- A Defesa alega, em síntes e, que persiste a necessidade de julgamento do recurso em habeas corpus, tendo em vista que o embargante ainda está preso cautelarmente.
- Reitera, ainda, a alegação de que a prisão processual está amparada em fundamentação inidônea.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o julgamento do habeas corpus, deferir liminar e/ou levar o feito a julgamento pela Turma (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON JESUS TEODORO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa alega, em síntes e, que persiste a necessidade de julgamento do recurso em habeas corpus, tendo em vista que o embargante ainda está preso cautelarmente.
Reitera, ainda, a alegação de que a prisão processual está amparada em fundamentação inidônea.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o julgamento do habeas corpus, deferir liminar e/ou levar o feito a julgamento pela Turma (fls. 351).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não prospera.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de apreciação do recurso ordinário, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a matéria ao concluir pela prejudicialidade do recurso. Com efeito, a decisão enfrentou, de modo direto, a premissa central: a superveniência de sentença condenatória, que configurou novo título judicial (CPP, art. 387, § 1º, citado), torna prejudicada a impugnação dirigida ao decreto preventivo original. Não há omissão, mas opção justificadamente fundamentada pela perda de objeto.
Quanto à alegação de omissão por ausência de fundamentação específica para manter a prisão preventiva/negativa de recorrer em liberdade, a decisão embargada esclareceu que a prisão cautelar passou a se amparar na sentença penal condenatória e que a via adequada é a impugnação própria contra o novo título. A decisão, portanto, explicitou a razão jurídica da prejudicialidade e indicou a necessidade de utilização da via recursal adequada (apelação) para exame amplo, não havendo omissão a ser integrada.
Assim, não há omissão relevante: o afastamento do exame de mérito do decreto preventivo decorre da prejudicialidade reconhecida.
O saneamento pretendido traduz rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.