DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2226583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por ANGELICA MARTINS DA SILVA.
- O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pela recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- C É D U L A D E C R É D I T O B A N C Á R I O .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por ANGELICA MARTINS DA SILVA.
O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pela recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa (fls. 446-447):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. C É D U L A D E C R É D I T O B A N C Á R I O . E M P R É S T I M O CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS D A C O N S U M I D O R A . A S S I N A T U R A E L E T R Ô N I C A F R A U D U L E N T A . C O N T R A T A Ç Ã O A U T O M Á T I C A . INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Evidenciado no caso concreto que a instituição financeira de vale dos dados pessoais da parte consumidora, como geolocalização, biometria facial, fotos de selfie, obtidos de uma contratação anterior, para fins de formalizar uma suposta renegociação automática do saldo devedor, é de se presumir a fraude e considerar inexiste o novo contrato firmado com assinatura digital (eletrônica), ante a ausência de consentimento, requisito essencial à regularidade do negócio jurídico. 2. Nas hipóteses em que não se verifica a ocorrência de "engano justificável", tal como em contratações fraudulentas, a repetição do indébito deve ser realizado pela instituição financeira em dobro. Art. 42, par. un., do CDC. 3. É devido o dano moral em favor da parte consumidora lesada, sobre cujo montante devem ser acrescidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mais correção monetária pelo INPC, desde o julgamento deste recurso na respectiva sessão. 4. O simples fato do jurisdicionado ingressar com uma ação judicial e ser, no juízo de primeiro grau, julgada improcedente, embora revertida no segundo grau de jurisdição, não justifica penalizá-lo pelo exercício de seu direito de acesso à Justiça, principalmente quando não há demonstração intencional de prática desleal ao processo ou alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
No presente recurso especial (fls. 723-744), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, ambos do CPC, sustentando que, mesmo após provimento anterior para julgamento completo dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.
É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado" (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018).
Ante o exposto, não conheço d o presente recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão de já ter sido fixado pelo tribunal de origem no percentual máximo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.