ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial para manter a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial para manter a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.
2. O agravante sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal e requereu fosse reconhecida a nulidade do ato e sua impronúncia.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade; e b) há outros elementos probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento ilegal, para manter a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ilegal, mas também em outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva, notadamente pelo relato preciso da esposa do ofendido quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como pelo fato desta o ter avistado chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da nulidade do reconhecimento fotográfico quando há outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade na hipótese de a decisão de pronúncia estar embasada em outros elementos de informação e probatórios que
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024..
(AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.