DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na… — REsp REsp 2226528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO INSS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO PARCIAL. TESE REAFIRMADA PELO STJ NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. COBRANÇA QUE NÃO PODERÁ EXCEDER 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO, QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO AO SEGURADO.
ISENÇÃO TOTAL DE CUSTAS, INCLUSIVE ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA JUDICIAL. TESE ARREDADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N. 17.654/2018. REPRISTINAÇÃO DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE.
RECURSO DO SEGURADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. PERÍCIA TAXATIVA QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO PODE SE SOBREPOR À AVALIAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. VERBA DEVIDA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À SENTENÇA, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 297, parágrafo único, 302, incisos I e III, 520, incisos I e II e §5º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores auferidos pelo recorrido a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 312-316).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à possibilidade, ou não, de restituição dos valores auferidos pelo recorrido a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 276-277 e 309; sem grifo no original):
Sobre a devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, o
[trecho intermediário suprimido]
conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, incluindo os valores pagos em antecipação de tutela.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA QUE NÃO PODERÁ EXCEDER 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO AO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 692/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.