DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TIAGO BONOME VIANNA, fundamentado, nas alíneas "a" … — REsp REsp 2226506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TIAGO BONOME VIANNA, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG..
- Recurso especial interposto em: 28/1/2025 Concluso ao gabinete em: 15/9/2025 Ação: de retificação de registro civil, ajuizada por TIAGO BONOME VIANNA, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requer a exclusão do sobrenome paterno "VIANNA" para unificar e uniformizar seu nome nos assentos de nascimento e casamento, inclusive com reflexos nos registros dos filhos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a alteração dos assentos de nascimento e de casamento do requerente, alterando o nome para TIAGO BONOMO; ii) autorizar a retificação do dado relativo ao nome do pai nos assentos de nascimento dos filhos Mateus Marfara Bonomo, Lucas Marfara Bonomo e Gabriel Marfara Bonomo.
- Não havendo comprovação da alegada situação excepcional, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7735
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TIAGO BONOME VIANNA, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG..
Recurso especial interposto em: 28/1/2025
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025
Ação: de retificação de registro civil, ajuizada por TIAGO BONOME VIANNA, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requer a exclusão do sobrenome paterno "VIANNA" para unificar e uniformizar seu nome nos assentos de nascimento e casamento, inclusive com reflexos nos registros dos filhos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a alteração dos assentos de nascimento e de casamento do requerente, alterando o nome para TIAGO BONOMO; ii) autorizar a retificação do dado relativo ao nome do pai nos assentos de nascimento dos filhos Mateus Marfara Bonomo, Lucas Marfara Bonomo e Gabriel Marfara Bonomo.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - SENTENÇA REFORMADA. - O objetivo dos Registros Públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, devendo-se obedecer, em regra, ao princípio da imutabilidade, a fim se conferir segurança jurídica às relações interpessoais. - Conquanto seja excepcionalmente possível a alteração do registro civil, há de ser demonstrada a justa causa para a exclusão de sobrenome. Não havendo comprovação da alegada situação excepcional, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. (e-STJ fl. 439)
Embargos de Declaração: opostos por TIAGO BONOME VIANNA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 32, 56, 57, 109 da Lei 6.015/73, 489, § 1º, e 1.022, I e II, da Lei 13.105/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a unificação e uniformização do nome utilizado nos países de sua cidadania constitui justa causa para mitigar a imutabilidade, sem prejuízo a terceiros. Afirma que os registros estrangeiros autênticos demonstram o uso consolidado do nome apenas com o sobrenome materno, devendo o assento brasileiro espelhar a realidade à luz da verdade real e da segurança jurídica. Argumenta que o procedimento judicial de retificação é cabível para adequar o registro civil à realidade fática e documental, com anuência familiar e comprovação de ausência de prejuízo a terceiros.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de retificação de registro civil
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.