DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS cont… — RHC RHC 222649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/06/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: (i) ilegalidade do flagrante por ausência de justa causa para a busca pessoal, que teria sido realizada apenas com base em denúncia anônima genérica; (ii) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; (iii) desproporcionalidade da medida cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/06/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: (i) ilegalidade do flagrante por ausência de justa causa para a busca pessoal, que teria sido realizada apenas com base em denúncia anônima genérica; (ii) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; (iii) desproporcionalidade da medida cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida (fls. 72/96).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos legais para sua manutenção.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).
É o relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à defesa.
Quanto à alegada ilegalidade do flagrante, observo que, segundo a conclusão fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a abordagem policial não se baseou em mera denúncia anônima genérica, mas sim em comunicação pormenorizada que forneceu elementos concretos e específicos.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem, "a diligência policial não se originou de uma delação genérica ou de mera intuição. A comunicação recebida pelo telefone 190 era pormenorizada, fornecendo elementos concretos e específicos que permitiram a verificação prévia e a identificação dos suspeitos. A denúncia detalhava que dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta de cor vermelha, se dirigiram à residência de uma mulher de prenome "Tami", em localidade já conhecida pela traficância de drogas, para buscar entorpecentes que seriam entregues a um advogado na "Vila Temp"".
Esta distinção é fundamental. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando baseada em informação específica, ainda que anônima, desde que contenha elementos concretos suficientes para a identificação dos suspeitos e verificação da situação denunciada.
Nesse sentido, cito precedente desta Quinta Turma:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
pequena, deve-se analisar o contexto global da conduta e as circunstâncias pessoais do agente.
A reincidência específica em tráfico de drogas revela um padrão de comportamento que justifica a cautela excepcional, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.
Quanto às alegações sobre as precárias condições do sistema carcerário, embora reconheça a relevância da questão, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
A superlotação carcerária e as deficiências do sistema prisional constituem problemas estruturais que demandam políticas públicas adequadas, mas não podem servir como óbice à aplicação da lei penal quando demonstrada a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.