DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VILMAR JOSE RIVIERA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2226487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VILMAR JOSE RIVIERA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO LOCAL DESIGNADO PARA A PERÍCIA.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A CIDADE EM QUE OCORRERIA A PERÍCIA.
- DESIGNAÇÃO DE TRÊS DATAS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107, 6108
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VILMAR JOSE RIVIERA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 180-184):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL. AÇAO PREVIDENCIARIA. IMPROCEDENCIA NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO LOCAL DESIGNADO PARA A PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A CIDADE EM QUE OCORRERIA A PERÍCIA. TESE IMPROFÍCUA.
DESIGNAÇÃO DE TRÊS DATAS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PERIGANDO QUE, EM DUAS OPORTUNIDADES, JUSTIFICOU A AUSÊNCIA POR COMPROMISSOS PROFISSIONAIS E OUTRA POR AVARIA NO VEÍCULO.
ALTERAÇÃO, AO LONGO DO TRÂMITE DA LIDE, DAS RAZÕES DO NÃO COMPARECIMENTO QUE, IGUALMENTE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM QUALQUER FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega afronta aos arts. 86 da Lei 8.213/1991 e 56 e 485, II, do CPC. Sustenta:
- "não havendo realização da prova pericial há prejuízo à análise do direito ao benefício";
- a extinção do processo depende da PRÉVIA intimação pessoal da parte;
- a falta cometida pela parte apelante nos presentes autos é bem menos gravosa;
- o encerramento prematuro do processo ceifou o direito da parte Apelante à produção de prova constitutiva de seu direito, o que vai de encontro aos arts. 373, I, e 464 do CPC bem como à garantia fundamental do art. 5º, LV e LVI, da Constituição da República.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de fundamentação para a reversão da extinção do processo, para constar "sem julgamento de mérito", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.