DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 8º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- 374e): Acidentária - Acidente do Trabalho - Ação rescisória - Alegação de manifesta violação a norma jurídica - Artigo 966, inciso V, do CPC - Inadmissibilidade - Parte autora carecedora da ação.
- A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, ou seja, não se presta como meio para reexame de provas ou de eventual decisão contrária ao interesse da parte, sendo via excepcional, somente admissível quando o julgado incorrer em uma das hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC/2015.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 8º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 374e):
Acidentária - Acidente do Trabalho - Ação rescisória - Alegação de manifesta violação a norma jurídica - Artigo 966, inciso V, do CPC - Inadmissibilidade - Parte autora carecedora da ação. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, ou seja, não se presta como meio para reexame de provas ou de eventual decisão contrária ao interesse da parte, sendo via excepcional, somente admissível quando o julgado incorrer em uma das hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 396/402e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - aponta obscuridade do acórdão;
(ii) Arts. 330, III, 535, III, § 8º e 966, V, do Código de Processo Civil - Afirma que " .. em cumprimento ao disposto no artigo 535, III, § 8º, o remédio processual cabível para a veiculação do pleito de desconstituição do julgado tido por inexequível após o trânsito em julgado da decisão exequenda é a ação rescisória. .. a subsunção da rescisória ao permissivo legal do artigo 966, V do CPC está calcada na violação direta do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, após o julgamento definitivo dos temas 1170 e 1361 do C. STF." (fl. 412e)
(iii) Arts. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 535, III, §§ 5º e 8º, 927, IV e 928 do Código de Processo Civil - " .. ao contrário do quanto consignado no "decisum", os critérios relativos aos consectários legais - correção monetária e juros de mora - não estão submetidos à imutabilidade decorrente da coisa julgada, estando sujeitos à adequação conforme alteração legal e entendimento jurisprudencial supervenientes, na esteira do recente julgamento do tema 1361 emanado do Pretório Excelso .. " (fl. 417e)
Com contrarrazões (fls. 424/428e), o recurso foi inadmitido (fls. 429/431e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 481e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.