DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL MEDIANTE EMPREITADA.
Resultado indicado
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fls. 500/501e):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APELAÇÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL MEDIANTE EMPREITADA. ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS FABRICADAS PELA EMPREITEIRA E UTILIZADAS NA OBRA POR ELA MESMA EDIFICADA. ANÁLISE PARTICULAR DE CADA CASO. CONTRATOS ANEXOS MAS CONFESSADOS COMO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. DEDUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ATRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONDUTA POSTERIOR ANTINÔMICA. CARACTERIZADA PRECLUSÃO LÓGICA. DEMANDA DE CUNHO DECLARATÓRIO AMPLO. IMPOSSÍVEL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS NO QUE SE REFERE ÀS TRANSAÇÕES COLACIONADAS PORQUANTO EXPRESSAMENTE NEGADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 527/530e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 19, I, 20, 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II do Código de Processo Civil; art. 610, caput, §1º e §2º, 611, caput, do Código Civil; art. 1º, caput, e §2º, 7º, §2º, I e item 7.02 da Lista de Serviços - Lei Complementar 116/2003, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido reconheceu a existência de liame material nos contratos exemplificativos, mas negou integralmente a pretensão recursal, mantendo a contradição mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Além disso, a recorrente argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente os efeitos jurídico-normativos dos dispositivos legais do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à adequação da Ação Declaratória para discutir fatos geradores futuros, o que caracteriza omissão por parte do juízo a quo (fls. 555/557e);
- Arts. 19, I, 20 do Código de Processo Civil - A ação declaratória é adequada para discutir fatos geradores futuros, garantindo o interesse processual em buscar a declaração da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, ainda que não tenha se perfectibilizado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.