DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI TEREZINHA WANDERBROOK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR MEIO DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES.
- REALIZAÇÃO NA PRÁTICA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI TEREZINHA WANDERBROOK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.682e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR MEIO DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. REALIZAÇÃO NA PRÁTICA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SANÇÕES IMPOSTAS ADEQUADAS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.768/1.775e e 1.819/1.825e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, I e art. 489, § 1º, IV, amos do Código de Processo Civil - não houve análise quanto às teses de nulidade da sentença por cerc eamento de defesa (fl. 1.905e); de impossibilidade de aplicação do artigo 11, caput, I da Lei n. 8.429/1992, em razão de sua expressa revogação (fl. 1.908e) e da necessidade de comprovação do dolo específico para caracterização do ato ímprobo (fl. 1.908e);Art. 4º, VI, da Lei de Improbidade Administrativa - "não se pode condenar com base em tipo expressamente revogado (art. 11, caput, inciso I da LIA)" (fl. 1.911e); Art. 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/1992 e art. 369 do Código de Processo Civil - "não obstante tenha pleiteado a produção de provas, o seu pleito foi indeferido, o que viola o disposto no artigo 17, §10-F, inciso II da Lei 8.429/1992 e acarreta nulidade" (fl. 1.916e); eArt. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem violou tal artigo ao não aplicar o que restou decidido no Tema n. 1.199 da repercussão g eral (fl. 1.907e).Com contrarrazões (fls. 1.931/1.935e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.937/1.941e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.035e)
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.020/2.030e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
que permeou suas condutas.
(..)
As ações praticadas configuram a improbidade administrativa representada pelo art. 11, caput e inciso I, Lei 8429/92 (texto anterior à Lei 14.230/2021), porque cristalina ao desvio da finalidade, contrariamente à moralidade administrativa e legalidade, princípios norteadores da administração pública (artigo 37, caput, da CF), além da imparcialidade.
.. " (destaques meus).
Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor da Recorrente.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a condenação em razão da atipicidade superveniente da conduta, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.