DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- 594/600e): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU Exercícios de 2016 e seguintes Loteamento Fazenda Dona Carolina Fixação da base de cálculo do IPTU por Comissão Permanente de Avaliação do Município Falta de previsão na Planta Genérica de Valores, aprovada pela Lei Municipal nº.
- 3.505/2001 Violação ao princípio da legalidade tributária - CF, art.
- 97, inciso IV -Repetição dos valores recolhidos que deve ser liquidada na formadas Súmulas 162 e 188, do STJ - Dívida de natureza tributária Juros moratórios e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE - Tema 810 e pelo STJ- Tema 905 - Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
97, inciso IV -Repetição dos valores recolhidos que deve ser liquidada na formadas Súmulas 162 e 188, do STJ - Dívida de natureza tributária Juros moratórios e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE - Tema 810 e pelo STJ- Tema 905 - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 594/600e):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU Exercícios de 2016 e seguintes Loteamento Fazenda Dona Carolina Fixação da base de cálculo do IPTU por Comissão Permanente de Avaliação do Município Falta de previsão na Planta Genérica de Valores, aprovada pela Lei Municipal nº. 3.505/2001 Violação ao princípio da legalidade tributária - CF, art. 150, inciso I, e CTN, art. 97, inciso IV -Repetição dos valores recolhidos que deve ser liquidada na formadas Súmulas 162 e 188, do STJ - Dívida de natureza tributária Juros moratórios e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE - Tema 810 e pelo STJ- Tema 905 - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 969/974e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Caráter infringente que desvirtua a natureza integrativa e esclarecedora do recurso Embargos rejeitados.
Em juízo de retratação, o acórdão foi modificado para dar provimento ao recurso da Municipalidade (fls. 2.163/2.168e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1.022, I e II, 489, 492 do Código de Processo Civil; arts. 33, 97, I, II e IV do Código Tributário Nacional; alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022, I e II, 489, 492 do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta omissões e contradições ao não considerar a legislação municipal que prevê a forma de identificação da base de cálculo do IPTU, além de não sanar a divergência quanto ao índice de correção monetária determinado (fls. 614/615e).
- Arts. 33, 97, I, II e IV do Código Tributário Nacional - A base de cálculo do IPTU foi definida por lei municipal, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária, pois a legislação prevê a forma de identificação do valor venal dos imóveis (fls. 618/621e).
No que se refere à correção monetária na repetição de indébito, o Município de Itatiba contesta a determinação do acórdão recorrido de adotar o IPCA-E para correção monetária, alegando divergência com o entendimento do STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, que estabelece que a correção deve seguir o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal para cobrança de tributo pago em atraso (fls. 665/667e).
Com
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.