DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 235/241e - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
- 140 e 371 do CPC, citando precedentes desta Corte.
- Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, para conhecer e prover o recurso especial (fl.
Resultado indicado
235/241e - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 235/241e - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por não incidir, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial teria especificado os pontos omissos relativos à prescrição intercorrente e às peculiaridades do caso concreto, indicando atos do executado e diligências do exequente não enfrentados pelo Tribunal de origem; afirma, ademais, que houve prequestionamento implícito das matérias pertinentes aos arts. 140 e 371 do CPC, citando precedentes desta Corte.
Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, para conhecer e prover o recurso especial (fl. 240e).
Impugnação às fls. 245/248e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 93e):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO.
1. A AMPLA DEFESA ENCONTRA AMPARO NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE E A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO NÃO CONFIGURA, PRIMA FACIE, ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL, EXIGINDO-SE, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DA MÁ UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
2. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
3. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 220/226e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 235/240e;
E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.
Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.