DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIAS EM EXAME DO MÉRITO.
- NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA VIA JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 846e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ADESÃO AO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIAS EM EXAME DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA VIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, devido à adesão ao parcelamento do crédito tributário, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC/2015. A parte apelante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de bis in idem, uma vez que os honorários já estariam incluídos no parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, após adesão ao parcelamento tributário, configura bis in idem, em virtude de previsão de pagamento da mesma verba no termo de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento firmado pela parte apelante já contempla o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor consolidado da dívida.
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória, caracteriza, portanto, bis in idem, conforme o entendimento fixado no Tema 400 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória extinta sem resolução de mérito, após a adesão ao parcelamento de crédito tributário que já prevê o pagamento de honorários, configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.143.320/RS, Tema 400, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 878-888e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Aponta omissão no julgado, pois a Corte de origem deixou de analisar o argumento da Recorrente no sentido de que "o parcelamento 1070364-0, que contemplava os Processos Administrativos Tributários 4011600732980 e 4011200673600, objetos da ação de origem, foi denunciado e,
[trecho intermediário suprimido]
origem.
A extinção se deu em 27/8/2024 em virtude do atraso em mais de noventa dias do pagamento das parcelas.
Assim, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre o alegado fato novo e sua repercussão no presente caso.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.