DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por OLINDA FREIRE MATTEDI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- 554e): ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 608 - APLICÁVEL AO CASO - APLÍCÁVEL AS REGRAS ESTABELECIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIA SUSCESSIVOS Recurso Extraordinário nº 596.478 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- É de conhecimento, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e TJES, reconhecem que o Decreto nº 20.910/32, em razão de cuidar de norma especial, prevalece sobre as regras prescricionais gerais, por isso, a cobrança de débitos contra a Fazenda Pública deve ser proposta dentro do quinquênio legal.
- Tema 608 das repercussões gerais, fixou a tese de que: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OLINDA FREIRE MATTEDI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 554e):
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 608 - APLICÁVEL AO CASO - APLÍCÁVEL AS REGRAS ESTABELECIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIA SUSCESSIVOS Recurso Extraordinário nº 596.478 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. É de conhecimento, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e TJES, reconhecem que o Decreto nº 20.910/32, em razão de cuidar de norma especial, prevalece sobre as regras prescricionais gerais, por isso, a cobrança de débitos contra a Fazenda Pública deve ser proposta dentro do quinquênio legal.
Tema 608 das repercussões gerais, fixou a tese de que: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."
3. Neste sentido, em se tratando de demanda que será submetida a fase de liquidação de sentença, por certo deverá observar todos esses entendimentos aplicáveis ao reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS por parte das autoras que o d. Julgador na relativa fase de liquidação fará o devido "corte" no que tange ao prazo prescricional.
4. Como cediço, no bojo do Recurso Extraordinário nº 596.478, submetido ao rito da repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos trabalhadores, que atuaram junto à administração pública por meio de sucessivos contratos temporários declarados nulos ou inconstitucionais, de perceber o FGTS, desde que mantido o seu direito ao salário.
5. Assim, não havendo que se rediscutir sobre a nulidade dos contratos firmados com as partes apeladas, objeto que nem mesmo o Estado questiona em seu apelo, sendo claro o acerto da sentença neste ponto, entendemos que quanto ao apelo e a remessa necessária deva-se somente ser dado parcial provimento com a finalidade de apontar a necessidade de o magistrado responsável pela liquidação da sentença observar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicável, bem como aos índices de correção monetária e juro.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
em fev/1994 (início do contrato de trabalho).
Tomando-se a data de fev/1994, tem-se que o prazo final para o ajuizamento de ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS desde o início do contrato ocorreria em fev/2024 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi alcançado em 13.11.2019.
Assim sendo, in casu, proposta a ação em 24.08.2006 , ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso em exame.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.