DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PAULISTA S.A, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Não procede a pretensão de intimação da CEF para devolução do valor recolhido a maior a título de Imposto de Renda, quando do levantamento de precatório objeto de cessão de créditos.
- No caso, o precatório objeto da cessão de créditos tinha como titular pessoa física, sendo que o Imposto de Renda retido considera a origem do crédito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PAULISTA S.A, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 69e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO PAGO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não procede a pretensão de intimação da CEF para devolução do valor recolhido a maior a título de Imposto de Renda, quando do levantamento de precatório objeto de cessão de créditos. No caso, o precatório objeto da cessão de créditos tinha como titular pessoa física, sendo que o Imposto de Renda retido considera a origem do crédito. Eventual cessão de crédito do precatório não altera a forma de tributação do IR.
2. Ademais, o imposto de renda se caracteriza como tributo a ser recolhido aos cofres da União, sendo que a restituição de eventual "indébito" tributário deve ser objeto de contraditório e deliberação judicial específica a ser discutida em ação própria.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 27 da Lei n. 10.833/2003, alegando-se, em síntese, que, no presente caso, "ocorreu a retenção indevida do imposto de renda, em valor significativamente superior ao estipulado legalmente" (fl. 91e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 147e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação ao art. 27 da Lei n. 10.833/2003
O colegiado local, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fl. 67/68e):
No caso dos autos, o precatório objeto da cessão de créditos tinha como titular pessoa física, sendo que o Imposto de Renda retido considera a origem do crédito. Eventual cessão de crédito do precatório não altera a forma de tributação do
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.