DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO EM DEMANDA AUTÔNOMA.
- Opostos embargos de declaração por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.
Resultado indicado
847/852e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, este último restou improvido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 643e):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO EM DEMANDA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL. VERBA ADVOCATÍCIDA DEVIDA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 657/660e), foram rejeitados (fls. 681/684e).
Opostos embargos de declaração pelo MUNICIPIO DE CHAPECO (fls. 692/694e), não foram conhecidos (fls. 768/770e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O art. 1.022, II, do CPC, restou vilipendiado pelo v. acórdão na medida em que este se recusou a suprir as omissões indicadas pela Recorrente, suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo C. Tribunal de origem. No presente caso o proveito econômico é perfeitamente mensurável, o qual equivale ao valor do débito tributário extinto atualizado pelos mesmos consectários legais adotados pela Fazenda Pública para cobrança dos tributos, e, portanto, deve ser esta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e
ii) Arts. 85, § 2º, e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015 - Ao fixar seu entendimento sem observar a tese fixada no Tema 1.076 desta C. Corte, elegendo como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da causa, apesar de mensurável o proveito econômico no caso em tela, o v. acórdão acabou por violar o artigo 1.039, do CPC. Ao eleger o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão incorreu em clara violação ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Com contrarrazões (fls. 786/792e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema 1076/STJ e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 847/852e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, este último restou improvido (fls. 974/978e e 1.020/1.028e) e aquele posteriormente foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.068e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.