DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2226409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que acolheu, por maioria, os Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrido, Helbert Lucio de Souza, foi condenado à pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros da ofendida, em primeiro grau de jurisdição, pela prática, nos dias 21 e 22/4/2012 e 25/7/2012 , dos delitos insculpidos nos arts.
- 129, §§ 3.º, 9.º e 10.º, e 157 c/c 61, II, "f", todos do Código Penal (lesão corporal seguida de morte e roubo, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material) - e-STJ fls.
- A Corte local , por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fixou honorários ao defensor dativo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Os embargos de declaração do MPMG foram rejeitados, tendo a Corte local acolhido os novos aclaratórios defensivos para reduzir a reprimenda do réu pelo [trecho intermediário suprimido] in pejus, uma vez que o órgão ministerial recorrente não se insurgiu contra o patamar de exasperação adotado pela origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que acolheu, por maioria, os Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1.0024.12.276291-7/002.
Depreende-se dos autos que o recorrido, Helbert Lucio de Souza, foi condenado à pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros da ofendida, em primeiro grau de jurisdição, pela prática, nos dias 21 e 22/4/2012 e 25/7/2012 , dos delitos insculpidos nos arts. 129, §§ 3.º, 9.º e 10.º, e 157 c/c 61, II, "f", todos do Código Penal (lesão corporal seguida de morte e roubo, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material) - e-STJ fls. 490/512.
A Corte local , por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fixou honorários ao defensor dativo (e-STJ fls. 855/874).
No julgamento dos embargos infringentes em apelação criminal, a Corte local, por maioria, fez prevalecer o voto vencido da apelação e, assim, afastou as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime do art. 129, §§ 3.º, 9.º, e 10.º, do Código Penal, fixando a reprimenda por tal delito em 5 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e, quanto ao crime de roubo, aplicou as respectivas frações de 1/8 e 1/6 nas primeira e segunda fases da dosimetria, de modo que a pena total ficou em 11 anos e 26 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 924/928:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. A culpabilidade normativa não se confunde com a culpabilidade do art. 59 do CP, e por englobar as próprias elementares do tipo, não pode ensejar a elevação da reprimenda basilar. Incabível a exasperação da pena a título de consequências se o resultado utilizado como fundamento é próprio da qualificadora do delito. Viável o redimensionamento da pena de multa caso não sejam observados os princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda pelo magistrado singular em sede de sentença.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados, mas, de ofício, o Tribunal estadual afastou os maus antecedentes, reduzindo a pena total para 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 952/957.
Os embargos de declaração do MPMG foram rejeitados, tendo a Corte local acolhido os novos aclaratórios defensivos para reduzir a reprimenda do réu pelo
[trecho intermediário suprimido]
in pejus, uma vez que o órgão ministerial recorrente não se insurgiu contra o patamar de exasperação adotado pela origem. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena no mesmo quantum da basilar. Na terceira etapa, pela causa de aumento do art. 129, § 10.º, do CP, conservo a exasperação em 1/3 (e-STJ fl. 873), fixando a reprimenda definitiva em 5 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão.
T endo em vista o concurso material com o delito do art. 157, caput, do CP, em que "relativamente ao crime de roubo, preserva-se a reprimenda fixada pela em. Desembargadora Kárin Emmerich no julgamento dos embargos de seq. 003, qual seja, 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão" (e-STJ fl. 1.030), somo as penas, na forma do art. 69 do CP, fixando a reprimenda total pelos dois delitos em 10 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão.
Este o quadro, dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.