DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2226369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art.
- Argumentou não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, a absolvição do réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0098812-72.2023.8.19.0000.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, a absolvição do réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls. 84-109).
Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial.
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização - pedido condenatório
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então requerente, além de corréu, das imputações de roubo majorado e de associação criminosa. Ademais, determinou a expedição de alvará para a soltura de ambos, se por outros motivos não estivessem presos.
Os acusados haviam sido condenados pela prática do delito de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, no regime fechado, e a 7 anos e 1 mês de reclusão, bem como a 17 dias-multa, no regime fechado - art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 48-49).
Contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que " o v. acórdão recorrido violou expressamente o artigo prequestionado, já que simplesmente REVALOROU A PROVA PRODUZIDA, julgando novamente o feito, em consequência, sem que houvesse a descoberta de novas provas após a sentença de elementos que autorizassem a revisão da
[trecho intermediário suprimido]
constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo .. " (e-STJ fl. 1011).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/3/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.