ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELISANGELA DOURADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISANGELA DOURADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras.
II- É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, consoante Súmula 472 do STJ.
III - Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato.
IV - Recurso provido" (e-STJ fl. 213).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 237/243).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 249/255), a recorrente sustenta violação dos artigo s 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado.
Menciona que "o caso em testilha, houve omissão acerca de um argumento essencial, no sentido de que a condenação é baixa, o que alteraria substancialmente a fixação dos ônus processuais" (e-STJ fl. 252).
Contrarrazões às e-STJ fls. 259/265.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso.
6. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de prévia condenação em honorários advocatícios à parte recorrente .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.