DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE AGNE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2226329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE AGNE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 155, caput e § 2º, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal e requer o provimento do recurso para absolver a ré.
- Sustenta ser possível o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo se tratando de furto qualificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE AGNE DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 155, caput e § 2º, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal e requer o provimento do recurso para absolver a ré.
Sustenta ser possível o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo se tratando de furto qualificado.
Subsidiariamente, postula seja aplicada a fração máxima relativa ao privilégio, por entender que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para fixar a fração mínima " configuram dupla valoração negativa da mesma circunstância fática, pois o rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o crime, sendo, portanto, vedada sua utilização novamente para negar a aplicação do índice de redução relativo ao tráfico privilegiado na fração máxima. Trata-se de típica incidência de bis in idem, o que compromete a legalidade da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 259)
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 273-274), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 289-296).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a recorrente tentou subtrair 9 peças de vestuário avaliados em R$ 539,00 pertencentes ao estabelecimento comercial Loja Marisa.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente
[trecho intermediário suprimido]
que justificou a tipificação da conduta da ré como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Assim, ausentes fundamentos válidos para dosar a fração de reduzão, entendo que adequado a fração máxima.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
1ª fase: preservo a sanção-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
2ª fase: a atenuante da confissão não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo.
3ª fase: reduz-se a pena em 2/3 pelo privilégio no furto e em mais 2/3 pela tentativa.
Assim, fixo a pena da ré em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1 (um) dia-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena da ré para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1 (um) dia-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.