DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com f… — REsp REsp 2226326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrente, nos autos da execução penal, requereu a concessão de remição por estudo, apresentando certificados de conclusão relativos aos cursos de Auxiliar de Pedreiro (180 h) e Formação para Eletricista (180 h), realizados juntos à instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional).
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição de sua pena pelo estudo por ser na modalidade à distância.
Resultado indicado
568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida com base no estudo na modalidade à distância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 3608, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4643359-06.2024.8.13.0000.
Consta dos autos que o recorrente, nos autos da execução penal, requereu a concessão de remição por estudo, apresentando certificados de conclusão relativos aos cursos de Auxiliar de Pedreiro (180 h) e Formação para Eletricista (180 h), realizados juntos à instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição de sua pena pelo estudo por ser na modalidade à distância.
Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para conceder ao agravante a remição de 30 (trinta) dias de sua reprimenda pelo estudo (fls. 1019). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - CENED - MODALIDADE À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante na modalidade à distância, emitido e assinado pela autoridade competente, o agravante faz jus a remição, de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. (fls. 1013)
Em sede de recurso especial (fls. 1027/1036), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Sustentou que a remição de pena por estudo à distância só pode ser concedida quando as atividades educativas estiverem integradas ao projeto pedagógico da unidade prisional e forem oferecidas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público. Alegou, também, que, na ausência de comprovação precisa da carga horária estudada, não seria possível calcular o tempo de remição. Assim, manifestou-se pelo afastamento da remição concedida.
A defesa, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (fls.1040).
Admitido o recurso no TJ (fls. 1041), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1052/1056).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça reconheceu a remição nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):
Importa salientar que a Lei
[trecho intermediário suprimido]
político-pedagógico da unidade prisional e, ainda, executadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade.
Tal controle é essencial para verificar o cumprimento da carga horária declarada e garantir o atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à exigência de que as doze horas de estudo equivalentes a um dia de remição estejam distribuídas em, no mínimo, três dias distintos.
Verifica-se que os certificados apresentados foram ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, instituição que não possui convênio firmado com o Poder Público, tampouco houve qualquer forma de supervisão ou acompanhamento das atividades educacionais por parte da unidade prisional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida com base no estudo na modalidade à distância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.