DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2226324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Estadual aponta violação ao art.
- Assevera que o apenado não teria direito à remição de pena, uma vez que a [trecho intermediário suprimido] por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 101/106, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução defensivo para conceder ao apenado a remição de 50 (cinquenta) dias de sua reprimenda pelo estudo diante da conclusão do curso "Auxiliar de Cozinha", realizado no período de 04/072024 a 01/09/2024, por metodologia de ensino à distância, ministrado pelo CPR Cursos.
Eis a ementa do v. acórdão estadual:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.
- Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade à distância, emitidos e assinados pelas autoridades competentes, o agravante faz jus a remição, de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
V. V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONVENIADA JUNTO À UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS - RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - NECESSIDADE DE CONTROLE EFETIVO SOBRE AS FORMAS DE REMIÇÃO DE PENA - RISCO DE DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO EM IMPUNIDADE.
- Conforme orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e consoante a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, é necessário um controle efetivo do Estado sobre as formas de remição de pena, pois, caso contrário, o instituto poderá se transformar em uma via para a impunidade. - Inviável a concessão da remição da pena pelo estudo quando não restar demonstrada a quantidade efetiva de horas estudadas, tampouco informações sobre as condições e circunstâncias das atividades educacionais desenvolvidas pelo apenado, considerando ademais, que a instituição de ensino não é vinculada à Unidade Prisional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 55 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Estadual aponta violação ao art. 126, § 1º, inc. I, e § 2º, da LEP. Assevera que o apenado não teria direito à remição de pena, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.
7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.