DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE JESUS com fundamento no art — REsp REsp 2226322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE JESUS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento ao agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que ao recorrente foi deferido pedido de livramento condicional, o qual foi posteriormente revogado em virtude de nova condenação, excluindo-se da contagem de cumprimento de pena, o tempo em que esteve no gozo do benefício. (fls.
- Agravo interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, para o fim de reconhecer que o período em que o sentenciado permaneceu solto após a revogação do livramento condicional não se computa como pena cumprida, de modo que a execução fica interrompida até o efetivo recolhimento ao regime fixado, obstando a concessão de novos benefícios. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535787 SP 2023/0404427-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) "O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 7791, 3633, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento ao agravo de execução penal n. 1.0194.16.005702-3/001.
Consta dos autos que ao recorrente foi deferido pedido de livramento condicional, o qual foi posteriormente revogado em virtude de nova condenação, excluindo-se da contagem de cumprimento de pena, o tempo em que esteve no gozo do benefício. (fls. 9/10).
Agravo interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, para o fim de reconhecer que o período em que o sentenciado permaneceu solto após a revogação do livramento condicional não se computa como pena cumprida, de modo que a execução fica interrompida até o efetivo recolhimento ao regime fixado, obstando a concessão de novos benefícios. (fl. 89). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - LAPSO ENTRE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA -INVIABILIDADE - CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIO EXECUTÓRIOS - NÃO CABIMENTO - INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO - 1. Com a revogação do livramento condicional e fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente, o interregno de tempo em que esteve solto o sentenciado não se computa no tempo de pena cumprida, até que haja o cumprimento do mandado de prisão, mormente em razão do encerramento da fiscalização acerca da real submissão do sentenciado às condições anteriormente impostas. - 2. Interrompida a execução na pendência de cumprimento de pena em regime semiaberto, regime que, em regra, pressupõe a privação da liberdade, o recolhimento do sentenciado ao estabelecimento prisional adequado é condição para a retomada do cumprimento da pena. - 3. A interrupção da pena obsta a concessão de eventuais benefícios executórios." (fl. 83)
Em sede de recurso espe cial (fls. 96/106), a defesa apontou violação aos arts. 86, inciso I e 88, ambos do Código Penal e artigos 728 e 729, ambos do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, excluindo da contagem da pena, o tempo que o recorrente esteve em livramento condicional após a revogação.
Contrarrazões do Ministério Público Do Estado De Minas Gerais (fls. 113/115).
Admitido o recurso no Tribunal de Justiça (fls. 113/121), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535787 SP 2023/0404427-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
"O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).
Assim, a matéria já foi analisada e afastada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a legislação federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.