DECISÃO JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 222629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O recorrente cumpre pena no regime fechado por homicídio qualificado e se insurge contra o indeferimento do seu pedido de prisão domiciliar.
- Argumenta que precisa de cuidados médicos e hospitalares que não podem ser prestados na unidade prisional, sendo cabível o benefício por questão humanitária, à vista de seu quadro grave de saúde.
- A matéria não foi conhecida no acórdão recorrido, uma vez que "o ato censurado na presente ação constitucional é de natureza executivo-penal e, por isso, impugnável por meio de agravo (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O recorrente cumpre pena no regime fechado por homicídio qualificado e se insurge contra o indeferimento do seu pedido de prisão domiciliar. Argumenta que precisa de cuidados médicos e hospitalares que não podem ser prestados na unidade prisional, sendo cabível o benefício por questão humanitária, à vista de seu quadro grave de saúde.
Decido.
A matéria não foi conhecida no acórdão recorrido, uma vez que "o ato censurado na presente ação constitucional é de natureza executivo-penal e, por isso, impugnável por meio de agravo (art. 197 da LEP)" (fl. 86).
Além da supressão de instância e de a defesa não mencionar a falta de interposição do agravo em execução para se insurgir contra a decisão de primeiro grau, não há manifesta ilegalidade na manifestação de segundo grau, o que torna incabível a concessão da ordem, de ofício.
Constou do acórdão recorrido que o preso não comprovou quadro grave de saúde. Nesse contexto, a matéria é probatória, e o habeas corpus não se destina à averiguação de fatos para exame da viabilidade do pedido de prisão domiciliar humanitária.
O Tribunal mencionou, expressamente, que o estado grave de saúde do apenado "não está evidenciado nos autos, uma vez que o laudo médico pericial realizado no paciente .. atestou apenas a incapacidade moderada .. para as atividades habituais, diante do "histórico de diabetes e hipertensão arterial relatado nos autos". Consta que, "ao exame clínico, foi constatada a presença de obesidade grau III, foco ifeccionso em face, hérnia abdominal volumosa sem sinais de obstrução intestinal e osteoartrosde de joelhos, prejudicando a marcha. Tal quadro clínio é causa de incapacidade moderada para as atividades habituais".
Segundo o acórdão, com exceção da hérnia, que tem "indicação de tratamento cirúrgico em caráter eletivo, as outra afecções podem ser tratada no ambiente prisional". O médico que examinou o reeducando concluiu que o "estado geral de saúde do periciado é bom, sem evidência de doença grave à avaliação física" (fls. 86-87).
Assim, o julgado está conforme o entendimento desta Corte, pois:
.. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no
[trecho intermediário suprimido]
necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.
..
(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
.. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 944.871/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.