ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4264, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.
7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.