DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURDES MARIA DA SILVA GODOI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 167e): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6097
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOURDES MARIA DA SILVA GODOI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 167e):
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o próprio defensor seja beneficiário da justiça gratuita.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça bem como das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "a legitimidade concorrente das partes para discussão a respeito dos honorários advocatícios afasta a necessidade do recolhimento de custas, uma vez que as benesses da Justiça Gratuita concedida à parte dão amparo ao recurso" e, "uma vez que o recurso pleiteia a fixação de honorários de sucumbência (e não discutir eventual montante já fixado), não há que se falar na aplicação do artigo 99, §5º do CPC" (fl. 175e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Ao analisar a controvérsia, o colegiado local limitou-se a consignar, na ementa do julgado, que, "se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o próprio defensor seja beneficiário da justiça gratuita" (fl. 167e).
A Recorrente, por sua vez, alega ofensa
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
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V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.