DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2226221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Essa ausência de fundamentação adequada constitui omissão e obscuridade que impõem a integração do decisum. ..
- Isso porque, o Recurso Especial demonstrou de forma clara e detalhada que a controvérsia se restringe à interpretação dos arts.
- 87, 117 e 1.005 do CPC, especificamente quanto à titularidade e ao rateio dos honorários de sucumbência em contexto de litisconsórcio passivo necessário unitário, somente!
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12995, 9148, 10387, 10423, 14872, 8866, 13537, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
Data vênia, a decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos essenciais do Recurso Especial, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ e uma suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem esclarecer as razões específicas que justificariam tais óbices.
Essa ausência de fundamentação adequada constitui omissão e obscuridade que impõem a integração do decisum.
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Isso porque, o Recurso Especial demonstrou de forma clara e detalhada que a controvérsia se restringe à interpretação dos arts. 87, 117 e 1.005 do CPC, especificamente quanto à titularidade e ao rateio dos honorários de sucumbência em contexto de litisconsórcio passivo necessário unitário, somente!
Ademais, O acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, a configuração de litisconsórcio passivo unitário, de modo que não subsiste qualquer controvérsia probatória sobre esse aspecto! Superada essa etapa, a matéria devolvida ao STJ é exclusivamente de direito: definir os efeitos da sucumbência nessa modalidade de litisconsórcio e, em consequência, decidir sobre a forma correta de rateio dos honorários advocatícios.
A decisão embargada, ao não enfrentar a tese, incorreu em omissão relevante, pois deixou de examinar a questão essencial para a solução do litígio, em ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC).
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O vício de contradição também é manifesto. O juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, ao remeter o Recurso Especial ao STJ, registrou expressamente que a matéria era de direito, mencionando precedentes desta Corte que tratam da divisão proporcional dos honorários em casos de litisconsórcio.
A decisão ora embargada, por sua vez, afirmou, sem fundamentação concreta, renovando a vênia, que a análise dependeria de revolvimento probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.
Esse contraste gera contradição evidente: se o próprio acórdão recorrido delimitou a matéria como jurídica, não caberia à Corte Superior desconsiderar essa moldura fática já definida pelo Tribunal de origem, invocando hipotética necessidade do reexame de provas. Não é o caso! Essa contradição compromete a coerência lógica do decisum e impõe sua correção.
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O Recurso Especial demonstrou de forma clara que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser rateados entre todos os litisconsortes, observada a
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.