ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício.
2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem.
3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5057958-39.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave (prática de fato definido como crime doloso) e decretada regressão para o regime semiaberto.
Apesar de sentença superveniente que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o agravante dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal) e revogou sua prisão preventiva, o Juízo da execução indeferiu o restabelecimento do regime aberto, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da referida ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando que a absolvição no processo de conhecimento afastaria os efeitos executórios da regressão fundada no mesmo fato e pleiteando o imediato retorno do agravante
[trecho intermediário suprimido]
que motivou a anotação disciplinar. Todavia, a absolvição foi proferida com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas para a condenação, hipótese que, à luz da independência mitigada, não vincula o juízo da execução na apreciação da falta grave quando presentes elementos autônomos e suficientes para a sua homologação.
Ressalte-se, ademais, que o parâmetro normativo específico da execução penal é o art. 52 da Lei de Execução Penal, que qualifica como falta grave a prática de fato definido como crime doloso, e que, à luz da Súmula 526 desta Corte, dispensa o trânsito em julgado da condenação na ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar.
Esses fundamentos, já delineados na decisão agravada e reiterados nos aclaratórios, preservam a coerência sistêmica sem suprimir a independência mitigada entre as esferas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.