DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GENTIL GARCIA GOULART e LUIZ FERNANDO VOLP… — REsp REsp 2226204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GENTIL GARCIA GOULART e LUIZ FERNANDO VOLPI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados por suposta prática dos delitos descritos no art.
- O Tribunal de origem, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n.
- 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3555, 10600, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GENTIL GARCIA GOULART e LUIZ FERNANDO VOLPI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados por suposta prática dos delitos descritos no art. 317, §1ª, do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, no bojo da Operação "Lava-Jato".
O Tribunal de origem, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Dr. Eduardo Fernando Appio, em relação a todos os processos relacionados à Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 9/10).
O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não reconheceu o alegado impedimento criminal vinculado à Ação Penal n. 5084573-48.2021.4.04.7000 e julgou improcedente a Exceção de Impedimento Criminal n. 5000598-26.2024.4.04.7000/PR (e-STJ, fls. 12/14).
Em segunda instância, por unanimidade, foi julgado improcedente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 41):
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ART. 252, III, DO CPP. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio da imparcialidade é consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da igualdade, sendo possível afirmar que no processo penal está diretamente atrelado ao próprio sistema acusatório. É nesse contexto da necessidade de imparcialidade que está inserido o instituto do impedimento no processo penal.
2. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência, as hipóteses elencadas no artigo 252 do CPP constituem rol taxativo ("numerus clausus") - e não exemplificativo -, sendo inviável interpretação extensiva ou analógica das situações caracterizadoras do impedimento.
3. O reconhecimento da causa de impedimento do inciso III do art. 252 do CPP está condicionado ao fato de o juiz ter, "no processo", se pronunciado "de fato ou de direito sobre o caso concreto" ("a questão") como magistrado de outra instância. Não foi o que ocorreu na situação em análise, uma vez que o magistrado, na condição de juiz convocado no TRF, não externou absolutamente nenhum juízo de valor sobre as "questões" de fato ou de direito que são propriamente objeto do feito em que estaria impedido.
4. Exceção de Impedimento improcedente.
Nas razões do presente recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante.
2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.