DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VINÍCIUS GENÉZIO CUNHA NUNES e LEONARDO SILVA DOS … — REsp REsp 2226175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VINÍCIUS GENÉZIO CUNHA NUNES e LEONARDO SILVA DOS ANJOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- 1025-1052), os recorrentes alegam violação ao art.
- 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VINÍCIUS GENÉZIO CUNHA NUNES e LEONARDO SILVA DOS ANJOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Nas razões do especial (fls. 1025-1052), os recorrentes alegam violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduzem, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
A decisão de admissibilidade admitiu o recurso especial (fls. 1111-1115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1137-1142).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido, ao aplicar a pena do crime de tráfico de drogas por analogia, divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Tema n. 1.003), sob a sistemática da repercussão geral.
Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que, declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal (com a redação da Lei n. 9.677/98), deve-se repristinar a redação original do dispositivo, que previa a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 273, § 1º, § 1º-A E § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por MARIANA TEIXEIRA DA TRINDADE e, em conjunto, por MARIA JOSÉ NOVELLI DELFINI e RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINI, contra acórdão que deu provimento a recurso especial para readequar a pena imposta por infração ao art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal. As embargantes alegam erro material e omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da readequação da pena para patamar inferior. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A omissão quanto à análise da prescrição após a readequação da pena configura vício sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
(EDcl no AREsp n. 2.229.393/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que nova dosimetria da pena seja formulada, com base no preceito secundário estabelecido no art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei n. 9.677/98.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, na forma da fundamentação retro, com determinação ao Tribunal de origem para que refaça a dosimetria da pena dos recorrentes com base no preceito secundário estabelecido no art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei n. 9.677/98 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.